Cópia da aula de resolução de questões OAB\ENADE de 22\09\2012 (link abaixo)
Pessoal querido que esteve hoje a tarde no curso de resolução de questões de Processo Penal. Muito proveitosa a aula, muito bom encontrar alunos interessados e interessantes do meu lado.
Como prometido, deixo aqui o link para que vocês possam transferir a reprodução da aula, em arquivo ppt, para estudo.
Bom, ficou uma dúvida em relação à questão n. 02 (competência para julgar prefeito que tem foro por prerrogativa de função estabelecida em Constituição Estadual relativo aos crimes contra a vida). A CRFB estabelece que a competência para julgar crimes contra a vida é do Tribunal do Júri.
Por seu turno, há regra constitucional também que os prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça (art. 29, inc. X, CF). Qual deve prevalecer?
Vale ressaltar que esta diferença entre crimes dolosos contra a vida e demais delitos somente se aplica para os casos em que o foro por prerrogativa de função for previsto apenas na Constituição Estadual.
Se o foro por prerrogativa de função for previsto na Constituição Federal, a pessoa será julgada no foro privativo mesmo que o crime seja doloso contra a vida. Vamos a mais um exemplo:
“B” é prefeito de uma cidade do interior.
“B” pratica crime contra licitação
(art. 89, da Lei n.° 8.666/93).
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“B” será julgado pelo Tribunal de Justiça
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“B” pratica crime doloso contra a vida
(arts. 121 a 126 do CP).
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“B” será julgado pelo Tribunal de Justiça
(e não pelo Tribunal do Júri)
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Por que?
Porque o foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria CF (art. 29, X).
Logo, temos a previsão da CF/88 dizendo que as pessoas que cometem crimes dolosos contra a vida serão julgadas pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d). E temos a previsão, também da CF/88, dizendo que os Prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça (art. 29, X).
As duas normas são de mesma hierarquia (as duas são da CF/88).
Qual deve ser aplicada então?
R: a norma mais específica, ou seja, a norma que prevê que o foro por prerrogativa de função (os crimes cometidos por Prefeito serão julgados pelo Tribunal de Justiça).
Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:
Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Portanto, em que pese a Súmula 721\STJ, brilhantemente trazida à baila por um dedicado aluno (esqueci de perguntar o seu nome, infelizmente), mantenho a resposta da questão. Não se trata de hipótese de EXCLUSIVA mençao na Constituição Estadual, mas de EXPRESSA menção na Constituição Federal (art. 29, inc. X, CF)).
Faça aqui a transferência da cópia da aula.
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