A prática jurídica penal em perspectiva. Estudos de Direito Penal, Processo Penal e Criminologia.
sábado, 22 de setembro de 2012
Cópia da aula de resolução de questões OAB\ENADE de 22\09\2012 (link abaixo)
Pessoal querido que esteve hoje a tarde no curso de resolução de questões de Processo Penal. Muito proveitosa a aula, muito bom encontrar alunos interessados e interessantes do meu lado.
Como prometido, deixo aqui o link para que vocês possam transferir a reprodução da aula, em arquivo ppt, para estudo.
Bom, ficou uma dúvida em relação à questão n. 02 (competência para julgar prefeito que tem foro por prerrogativa de função estabelecida em Constituição Estadual relativo aos crimes contra a vida). A CRFB estabelece que a competência para julgar crimes contra a vida é do Tribunal do Júri.
Por seu turno, há regra constitucional também que os prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça (art. 29, inc. X, CF). Qual deve prevalecer?
Vale ressaltar que esta diferença entre crimes dolosos contra a vida e demais delitos somente se aplica para os casos em que o foro por prerrogativa de função for previsto apenas na Constituição Estadual.
Se o foro por prerrogativa de função for previsto na Constituição Federal, a pessoa será julgada no foro privativo mesmo que o crime seja doloso contra a vida. Vamos a mais um exemplo:
“B” é prefeito de uma cidade do interior.
“B” pratica crime contra licitação
(art. 89, da Lei n.° 8.666/93).
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“B” será julgado pelo Tribunal de Justiça
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“B” pratica crime doloso contra a vida
(arts. 121 a 126 do CP).
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“B” será julgado pelo Tribunal de Justiça
(e não pelo Tribunal do Júri)
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Por que?
Porque o foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria CF (art. 29, X).
Logo, temos a previsão da CF/88 dizendo que as pessoas que cometem crimes dolosos contra a vida serão julgadas pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d). E temos a previsão, também da CF/88, dizendo que os Prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça (art. 29, X).
As duas normas são de mesma hierarquia (as duas são da CF/88).
Qual deve ser aplicada então?
R: a norma mais específica, ou seja, a norma que prevê que o foro por prerrogativa de função (os crimes cometidos por Prefeito serão julgados pelo Tribunal de Justiça).
Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:
Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Portanto, em que pese a Súmula 721\STJ, brilhantemente trazida à baila por um dedicado aluno (esqueci de perguntar o seu nome, infelizmente), mantenho a resposta da questão. Não se trata de hipótese de EXCLUSIVA mençao na Constituição Estadual, mas de EXPRESSA menção na Constituição Federal (art. 29, inc. X, CF)).
Faça aqui a transferência da cópia da aula.
segunda-feira, 13 de agosto de 2012
Princípio da insignificância. Leitura importante!!!
Leitura recomendada
Publicado originalmente no Blog do LFG.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:
STF CONCEDE QUASE 1/3 DOS HCS. JUÍZES AINDA CONDENAM POR UM POTE DE MANTEIGA
Notícia divulgada pelo STF no dia 07.03.2011 diz o seguinte: dos 340 Habeas Corpus autuados no Supremo Tribunal Federal (STF) entre 2008 e 2010 pleiteando a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela), 91 foram concedidos, número que equivale a 26,76% do total. Quase um terço do total.
Em 2008, chegaram ao STF 99 processos do tipo, sendo que 31 foram acolhidos. Em 2009, dos 118 habeas corpus impetrados na Corte sobre o tema, 45 foram concedidos. Já em 2010, o STF recebeu 123 HCs sobre princípio da insignificância, acolhendo somente 15 desses pedidos.
Em 2008 foram indeferidos ou arquivados 14 Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio. Em 2009, 26 processos do tipo foram negados ou arquivados. Em 2010, esse total subiu para 76.
Nossos comentários:
Ainda é preciso chegar ao STF (nossa quarta instância, em termos de HC), muitas vezes, para ver aplicado o princípio da insignificância (que tratamos em livro específico, RT). Isso significa que o réu deve passar por três instâncias anteriores: primeira, segunda e STJ. Ufa! Que dificuldade!
O que a estatística do STF revela? Revela o seguinte: é incrível o teor de violência que ainda está presente na caneta dos juízes brasileiros. Há exceções, claro! Que só comprovam a regra geral (de autoritarismo e violência contra os marginalizados étnica, social e economicamente).
Prossegue a notícia do STF: Princípio da insignificância é aplicado a furto de objetos de pouco valor
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na primeira sessão de 2011 a análise de quatro Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela). Três deles foram concedidos, resultando na extinção de ações penais.
Processos envolvendo o princípio da insignificância têm-se tornado cada vez mais corriqueiros no STF. Uma dessas ações julgada pela Turma apurava a tentativa de furto de dez brocas, dois cadeados, duas cuecas, três sungas e seis bermudas de um hipermercado em Natal, no Rio Grande do Norte.
Ao conceder o pedido de Habeas Corpus para anular a ação penal, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que o princípio da insignificância se firmou como importante instrumento de aprimoramento do Direito Penal, sendo paulatinamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, em especial pelo Supremo Tribunal Federal, após passar por um longo processo de formação, marcado por decisões casuais e excepcionais.
Segundo ele, não é razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância típica a um furto de pequena monta.
A outra ação penal trancada por decisão da 2ª Turma do Supremo tratava do furto de uma bicicleta no valor de R$ 120,00, que acabou sendo devolvida ao proprietário. O caso, que ocorreu no Rio Grande do Sul, foi debatido em um Habeas Corpus que também era de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Em seu voto, ele afirma que a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) não incide no caso a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada ao (réu).
Nossos comentários:
No nosso livro sobre o tema (RT) procuramos realçar bem a diferença entre tipicidade formal e tipicidade material. A tipicidade formal exige a realização literal (gramatical) do fato típico descrito na lei. Todo fato insignificante é, desde logo, formalmente típico. Do contrário, nem sequer se coloca a questão da insignificância, que tem tudo a ver com o grau de ofensa ao bem jurídico. Quando essa ofensa é ínfima, nímia, não se justifica a intervenção do direito penal. Essas lesões ínfimas não fazem parte do âmbito do proibido. Nem tudo que formalmente é típico resulta materialmente típico. Na avaliação do que é materialmente típico (penalmente relevante) entra uma boa dose de sensibilidade e razoabilidade do juiz. A dificuldade de aplicação do princípio da insignificância reside justamente nisso: ele não está previsto expressamente na lei. Tudo depende de uma valoração do juiz. Assim como as regras de imputação objetiva de Roxin. Muitos juízes não possuem a mínima ideia do que é isso. E tudo que ignoramos tendemos a rejeitar. Tudo fica mais simplificado. Banir nossa ignorância, em tudo da nossa vida, significa estudar, aprender, saber. Isso custa tempo e esforço. A lei do menor esforço nos leva sempre a preferir o comodismo, o imobilismo.
Novamente, o ministro Gilmar Mendes ressalta que, quando as condições que circundam o delito dão conta da sua singeleza, miudeza e não habitualidade, não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz sejam provocados.
O terceiro caso de aplicação do princípio da insignificância pela 2ª Turma do Supremo anulou uma ação penal aberta para investigar o não recolhimento de tributos em importação de mercadorias no valor de R$ 1.645,28. O debate ocorreu na análise de Habeas Corpus de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, que aplicou precedentes da Corte sobre a matéria.
Não se pode esquecer que a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que nos crimes tributários e previdenciários o valor da insignificância hoje reside no patamar de R$ 10.000,00.
Conceito
O princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.
Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão. Juridicamente, isso significa que não houve crime algum.
Do ponto de vista formal, sim, houve uma conduta típica. O que se afasta na insignificância é a tipicidade material.
Em maio de 2009, isso foi ressaltado em julgamento realizado pela Segunda Turma do Supremo. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância a uma tentativa de furto de cinco barras de chocolate em um supermercado.
Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou-se a extinguir a punibilidade do acusado. Mas a Turma, seguindo voto do relator do processo, ministro Celso de Mello, reformou a decisão para absolver o réu e extinguir a ação penal porque, segundo ele, a conduta sequer poderia ser considerada crime.
É que a extinção da punibilidade por si só não exclui os efeitos processuais. Ou seja, a tentativa de furto ficaria registrada e poderia pesar contra o acusado no futuro, na qualidade de maus antecedentes. Ao ser absolvido, o acusado é considerado primário caso se torne réu em outra ação.
Caso a caso
A jurisprudência do Supremo determina que a aplicação do princípio da insignificância deve ser criteriosa e feita caso a caso. A Primeira Turma, por exemplo, já reconheceu que o preceito pode ser aplicado a atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A reincidência, entretanto, inviabiliza a aplicação do princípio. Em outubro de 2009, a Primeira Turma negou pedido de Habeas Corpus em favor de um adolescente acusado de roubar uma ovelha em Santiago, no Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada com base em informações do Tribunal de Justiça gaúcho segundo as quais o jovem já havia se envolvido em outros atos infracionais tendo, inclusive, sofrido medidas socioeducativas.
Os ministros também levaram em consideração o caráter educativo da reprimenda, que determinou a inclusão do adolescente em um programa de combate à dependência química. Segundo dados do processo, a mãe do jovem declarou a autoridades locais que seu filho estava se envolvendo com criminosos e vendendo objetos de sua casa para comprar drogas.
A Primeira Turma do STF também analisou pedidos de aplicação do princípio da insignificância logo nas primeiras sessões deste ano. Um dos Habeas Corpus beneficiaria dois condenados pelo furto de bicicleta avaliada em cerca de R$ 100,00.
O pedido não foi concedido porque a vítima do crime era pobre, o que, para os ministros, torna o valor do bem significativo. Com isso, continua valendo a pena de dois anos reclusão e pagamento de multa imposta aos acusados, que foi substituída por outra restritiva de direitos.
Também não é considerado insignificante pelo Supremo a posse, por militar, de pequena quantidade de entorpecente em estabelecimento castrense. No dia 21 de outubro de 2010, por 6 votos a 4, a Corte firmou o precedente de que o princípio da insignificância não pode ser utilizado para beneficiar militares flagrados com reduzida quantidade de droga em ambiente militar. O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam, sintetizou o ministro Ayres Britto, relator do Habeas Corpus analisado na ocasião.
Discordamos desse entendimento. Tudo depende do caso concreto. Os valores militares (hierarquia, obediência etc.) não são suficientes para justificar, de plano, a incidência do princípio da insignificância. Há acórdãos do Min. Celso de Mello nesse sentido.
O caso era de um militar surpreendido com pequena quantidade de maconha durante expediente no Hospital Geral de Brasília (HGB), estabelecimento castrense. Pela conduta, o militar foi enquadrado no artigo 290 do Código Penal Militar e condenado a um ano de reclusão.
Em abril de 2009, a Segunda Turma do STF negou a aplicação do princípio da insignificância a dois casos que envolviam condenação por furto e roubo de quantidade ínfima de dinheiro. Um por causa da relevância, para a vítima, da lesão jurídica provocada. A circunstância era de furto de toda renda obtida em um dia de trabalho pela dona de um trailer de lanche no Rio de Janeiro. O outro caso envolveu roubo com uso de arma de fogo e violência.
Novos casos
Logo no início deste ano chegaram ao STF novos Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio da insignificância. Entre os pedidos, há um em favor de acusado de roubar uma bicicleta no valor de R$ 150,00 na cidade de Santa Maria, no Rio Grande do Sul. O roubo ocorreu em 2009.
A bicicleta chegou a ser devolvida ao dono e o acusado foi absolvido em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do estado. Mas a ação penal voltou a tramitar por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Agora a defesa recorre ao Supremo.
Outro habeas corpus pede a absolvição de pessoa condenada por colocar em circulação duas cédulas falsas de R$ 50,00. A condenação foi determinada pela 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife (PE).
Um terceiro pedido foi feito em defesa de acusado pela tentativa de furto de esquadrias de alumínio de um prédio desativado do Tribunal Regional do Trabalho em Itabuna, na Bahia. A defesa pede o trancamento da ação penal sob o argumento de que o acusado obteria um valor ínfimo com a venda das esquadrias, abaixo de R$ 50,00.
É fundamental, para a consolidação definitiva do princípio da insignificância, a atuação dos advogados e defensores. Claro que, em tese, também o Ministério Público pode fazer a postulação (em habeas corpus em favor do réu). Mas isso é raro. Deixando a raridade de lado, vamos para a regra geral: são os advogados e defensores públicos os grandes responsáveis pela mudança e/ou consolidação da jurisprudência. No âmbito penal, gostaria de sinalizar duas áreas em que isso ainda deve acontecer com bastante intensidade: imputação objetiva de Roxin e direito internacional. São duas áreas praticamente virgens em termos de jurisprudência. E por que a jurisprudência é parcimoniosa aqui: porque os advogados estão invocando pouco (ou nada) essas teses nos seus arrazoados. A atualização permanente dos advogados é a grande responsável pelas mudanças do direto. Cuida-se de um papel não só jurídico, como, sobretudo, social. O direito não pode ficar imobilizado. Quando a ciência evolui (esse é o caso da teoria da imputação objetiva) ou quando a jurisprudência internacional avança (veja no nosso blog as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos), os primeiros a invocar tudo isso nas petições devem ser os advogados e defensores.
Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância: STF concede quase 1/3 dos HCs. Juízes ainda condenam por um pote de manteigaDisponível em http://www.lfg.com.br - 11 de março de 2011.
segunda-feira, 18 de junho de 2012
Alunos de Processo Penal I, vai o link para o download da apostila sobre provas.
Click aqui para copiar.
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Apostila Penal I
Queridos alunos de Direito Penal I. Aqui vai o link da apostila de Ilicitude e Culpabilidade. A apostila não é da minha autoria e, por isso, só selecionei alguns temas para postagem. Aproveitem e estudem muito.
Para fazer o download da apostila, click aqui.
Para fazer o download da apostila, click aqui.
sábado, 17 de março de 2012
Tema de Aula de Processo Penal
Foi tema de abordagem em sala de aula, na turma N-4, de Processo Penal, a Defensoria Pública (mormente a de Goiás, vergonhosamente instalada em maio/2011, e ainda sem estrutura definida - atende somente a capital com a estrutura da antiga Assistência Judiciária).
Chega-me agora, via e-mail, o Informativo 657 (atualizadíssimo) do Colendo STF, que traz duas matérias sobre o tema: A autonomia da DP e a não equiparação a Secretário de Estado (pois são demissíveis "ad nutum", ou seja, por ato discricionário do Governador do Estado).
Parece que cada vez mais o STF que fazer ao Estado Brasileiro o caráter de resgate, ou consolidação, da cidadania neste país, principalmente aos hipossuficientes (pessoas que não tem condições materias de arcar com os custos de um bom Advogado). A mim me parece uma decisão acertadíssima, eu, um defensor intransigente da cidadania para os mais necessitados.
Eis as duas decisões sobre o tema:
Defensoria pública estadual e subordinação
Por reputar caracterizada afronta ao disposto no § 2º do art. 134 da CF, incluído pela EC 45/2004, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do art. 26 da Lei Delegada 112/2007 e da expressão “e a Defensoria Pública” constante do art. 10 da Lei Delegada 117/2007, ambas do Estado de Minas Gerais [LD 112/2007: “Art. 26. Integram a Administração Direta do Poder Executivo do Estado, os seguintes órgãos autônomos: I - subordinados diretamente ao Governador do Estado: ... h) Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais”; LD 117/2007: “Art. 10. A Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais subordinam-se ao Governador do Estado, integrando, para fins operacionais, a Secretaria de Estado de Defesa Social”]. Observou-se que, conquanto a Constituição garantisse a autonomia, os preceitos questionados estabeleceriam subordinação da defensoria pública estadual ao Governador daquele ente federado, sendo, portanto, inconstitucionais.
ADI 3965/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.3.2012. (ADI-3965)
Defensoria pública estadual e equiparação
O Plenário julgou procedente pleito manifestado em ação direta, proposta pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade: i) do inciso VII do art. 7º; ii) do termo “Defensor Geral do Estado” constante do caput e do parágrafo único do art. 16; e iii) do excerto “Defensoria Pública do Estado” contido no § 1º do art. 17, todos da Lei 8.559/2006, do Estado do Maranhão (“Art. 7º Integram a Administração Direta: ... VII - Defensoria Pública do Estado - DPE; ... Art. 16. O Poder Executivo, exercido pelo Governador do Estado, é auxiliado pelo Secretário Chefe da Casa Civil, Procurador Geral do Estado, Defensor Geral do Estado, Auditor Geral do Estado, Presidente da Comissão Central de Licitação, Corregedor Geral do Estado, Secretários de Estado, inclusive os Extraordinários e os cargos equivalentes. Parágrafo único. O Secretário Chefe da Casa Civil, o Procurador Geral do Estado, o Defensor Geral do Estado, o Corregedor Geral do Estado, o Auditor Geral do Estado, o Presidente da Comissão Central de Licitação, o Chefe da Assessoria de Comunicação Social, o Chefe da Assessoria de Programas Especiais, o Secretário Chefe do Gabinete Militar e os Secretários de Estado Extraordinários são do mesmo nível hierárquico e gozam das mesmas prerrogativas e vencimentos de Secretário de Estado; ... Art. 17º ... § 1º Integram, ainda, a Governadoria, a Controladoria Geral do Estado, a Corregedoria Geral do Estado, a Comissão Central de Licitação e a Defensoria Pública do Estado”). Prevaleceu o voto do Min. Ricardo Lewandowski, relator, que os reputou inconstitucionais, porquanto a autonomia funcional, administrativa e financeira da defensoria pública estaria consignada na própria Constituição (CF, art. 134, § 2º). Acentuou que, tendo em conta a sistemática constitucional referente aos ministros de Estado, os secretários estaduais também seriam demissíveis ad nutum. Por conseguinte, o defensor público-geral perderia autonomia à medida que fosse equiparado a secretário de Estado-membro. Avaliou ter havido, na espécie, intenção de se subordinar a defensoria ao comando do governador. Por sua vez, o Min. Gilmar Mendes ressalvou que o fato de se outorgar status de secretário a defensor geral não seria, por si só, base constitutiva para declaração de inconstitucionalidade. Precedente citado: ADI 2903/PB (DJe de 19.9.2008).
ADI 4056/MA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.3.2012. (ADI-3965)
quinta-feira, 15 de março de 2012
A vaidade de um Promotor-acusador!!! Até onde vai isso???
A gravidade da mera opinião de um promotor - Ilana Casoy
Assisti ao júri de Josef K., personagem de Franz Kafka. Sentada, ali no plenário, o desenrolar e desfecho desse processo do Senhor J. não poderia ser mais igual. Um senhor, 53 ou 56 anos, não se sabe se o registro de nascimento foi feito exatamente na data certa ou tempos depois, como é comum nos confins do norte/nordeste do país, com a aparência de alguém de 70 anos. Surdo, esticava algumas vezes a orelha direita, “seu melhor ouvido”, para tentar encontrar uma pista do que se passava. Homem mais do que simples, brasileiro que mal fala português, e quando escuta finalmente o que lhe está sendo dito, não compreende nem ao menos a metade. Logo desistiu de alcançar o teor das cenas e diálogos que se desenrolavam frente à sua vista.
O Senhor J. se desentendeu com uma vizinha, que arrancou sua plantação mínima de milho cultivada entre - limites dos dois terrenos, e arrancou da terra sua colheita próxima. Tratou-se de uma discussão sobre 30 centímetros de terra. Fútil? Era a qualificadora que a ele foi imposta. Um homem para quem a terra plantada tudo significa. A vizinha, diabolicamente articulada, pediu ajuda ao marido da amiga, pessoa culta de bairro próximo, para resolver a situação com o “velho safado”. Assim inicia-se uma tragédia. O homem chamado pede o auxílio do bicheiro e traficante seu amigo, aquele com uma ficha criminal extensa e “respeitável”, e dirigem-se à casa do senhor J. , cheios de “justiça” nas mãos.
Armados de pedaços de pau levam o “usurpador” para os fundos e aplicam-lhe uma lição. Assim que escapa, sangrando, o Senhor J., que lembrem-se, não deve ter escutado ou entendido sobre o que se tratava a surra que levava, entrou em seu pequeno cômodo. Quando viu seu portãozinho ser derrubado, e de tão pequeno que era o cômodo o portão lhe bateu no peito, alcançou uma faca, e cego pelo sangue que lhe escorria pelas faces, alvejou o primeiro que pode e saiu correndo pela porta. Acertou a jugular do indivíduo, sem ao menos saber o que é uma veia jugular ou onde fica, matando-o. Assustado, correu quanto pode, arrumou dinheiro e fugiu para o Piauí, com medo da revanche e da polícia. Fugiu para a roça, de onde nunca deveria ter saído. Aí está nosso “criminoso” do dia.
Anos depois, capturado em sua rotina pacata, algemado, voltou à grande cidade, dessa vez para morar nos porões das penitenciárias paulistanas. Até, ao menos, seu julgamento. Quase dois anos se passaram, até que fosse marcado finalmente o dia de seu juízo final, assistido por jovem advogado pro Bono, há menos de um mês no caso. E as cortinas se abrem para que a “justiça” seja feita.
Assisti um conhecido promotor, com carreira inigualável em número de inocentes condenados, espremer sua próxima vítima. O método utilizado por esse profissional é execrável, pois se utiliza o que seriam “dados periciais” para rechear uma história que compromete o réu. Funciona de maneira simples: se está escrito no laudo necroscópico que uma facada veio de cima para baixo, da direita para a esquerda, na região clavicular, ele bradará que a vítima foi atingida pelas costas “indubitavelmente”, de forma indefensável. Ampara-se em livros de anatomia bem desenhados, e reconstrói o crime utilizando pseudociência há muito banida das cortes americanas pelo Teste de Frye.
Esse teste refere-se a um padrão para admitir a evidência científica no julgamento, aceita ou rejeitada pelo juiz, pois um jurado pode, pela incompreensão do processo científico em que se baseia o pressuposto utilizado, condenar injustamente um réu. E assim foi feito contra o Senhor J., mais um na lista daqueles josés em que o processo não tem fotografias, laudo de local, reconstrução de crime feita por profissionais cientistas, nada. Não um Caso Nardoni ou Lindemberg, amparado por centenas de milhares de fotografias, exames, análises, pareceres. Dessa vez, nada.
O promotor completa a perversidade utilizando-se do velho e gasto, mas ainda competente discurso do medo. Aponta para o surdo ali sentado, como se fora a ameaça do aumento da impunidade e criminalidade, e brada teatralmente que, ao condenar, o jurado pode dormir tranquilo. Sem nenhuma vergonha de prometer o que sabe jamais ter possibilidade de ser cumprido, completa dizendo que o Senhor J. terá sua progressão de pena em dois meses apenas, caso seja condenado a doze anos de prisão. Sim, já cumpriu mesmo quase dois anos, 700 longos dias até aqui, o que seria 1/6 de sua sentença, e então é só ir ali, na Vara de Execuções Penais, pedir a liberdade e sair da prisão. Então, senhores jurados, pelo sim pelo não, vamos condenar o Senhor J., dormir tranquilos, porque, mesmo se não estiver exatamente correto, não faremos mal nenhum a ele.
Vi um jovem advogado de defesa tentar, em vão, explicar aos jurados, a legítima defesa e o homicídio privilegiado por violenta emoção após injusta provocação. Vi um jovem advogado tentar convencer os jurados, a maioria em seu primeiro júri, que se fizessem isso poderiam acompanhar o caso e ter a prova de que, em menos de um ano, culpa de nosso sistema abarrotado, o Senhor J. jamais veria a luz do sol novamente. Vi um jovem advogado, ainda acreditando no ser humano, explicar a situação kafkaniana do Senhor J., para quem talvez nem saiba que uma vez existiu um escritor chamado Kafka...Vi um jovem advogado explicar insistentemente que aquela conclusão baseada em uma frase do laudo necroscópico não era científica, e sim a mera opinião de um promotor apenas preocupado em condenar, não em fazer Justiça. Sim, um promotor chamado para condenar quando outro promotor vai pedir absolvição de réus obviamente inocentes, como em caso acontecido recentemente em Tribunal de São Paulo. Troca-se o promotor, troca-se o veredicto.
Vi um jovem advogado tentar, bravamente, trazer um pouco de humanidade em almas juradas sem esperança, talhadas por promotores com quem se relacionam cotidianamente, até com alguma intimidade, e em quem acreditam facilmente. Vi um jovem advogado se emocionar ao olhar seu próprio réu, ali sentado, alheio, sem escutar nenhuma testemunha. Garantido que ele escutou a pronúncia, como manda a lei. Mas compreendeu as palavras que lhe foram lidas? Nem em sonho!
E assim acaba o julgamento do pobre Senhor J., condenado por homicídio duplamente qualificado, a doze anos de prisão. Pobre em todos os sentidos que o dicionário pode trazer. Mas não se preocupem, em dois meses estarei no Tribunal, verificando se seu pedido de progressão de pena foi atendido. E enviarei correspondência pessoal a cada jurado, para que acompanhem o engodo no qual caíram. E publicarei a data em que o Senhor J. finalmente estará livre, para voltar às roças do Piauí.
Ilana Casoy é criminóloga, escritora e intergante do Núcleo de Antropologia do Direito na Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP (FFLCH-USP).
Revista Consultor Jurídico, 1º de março de 2012
quarta-feira, 7 de março de 2012
Link do texto "A Expansão do Direito Penal"
Pessoal do Penal I, vai aí para vocês, que não estão conseguindo fazer o download do texto para a VT, o link do mesmo, com a enorme contribuição do nosso estimado Luciano Póvoa. Clique aqui e acesse o texto. Abraços.
sábado, 3 de março de 2012
Um novo semestre começa.
Benvindos ao meu espaço virtual. Começamos um novo semestre de estudos e discussões sobre o Direito Penal e o Processo Penal.
Espero que seja um semestre profícuo e que, no final, nossa amizade saia consolidada. É assim que vejo e sinto o magistério, uma oportunidade de fazer novos amigos nos temas solitários do Penal e Processo.
Todos os arquivos e artigos podem ser copiados à vontade. Apenas cite a fonte dos mesmos para preservar eventuais direitos autorais.
Entre na pasta de sua disciplina e clique na palavra "aqui" para fazer a transferência do seu arquivo. Outra página abrirá, então dê um clique em "DOWNLOAD", espere o relógio, o tempo que o site pede e, então, transfira o arquivo.
Sejam todos muito benvindos e estejam à vontade.
Espero que seja um semestre profícuo e que, no final, nossa amizade saia consolidada. É assim que vejo e sinto o magistério, uma oportunidade de fazer novos amigos nos temas solitários do Penal e Processo.
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