Abaixo, uma decisão do Min. CELSO DE MELLO/STF, elucidativa do que representa o princípio da insignificância num crime de furto qualificado na modalidade tentada (HC 107973). Tal decisão nos leva a considerar algumas questões relativas a tal pricípio e ao instituto jurídico do Habeas Corpus, quais sejam: 1) concessão de liminar em habeas corpus uma vez que não há previsão legal para a mesma (no entanto o Colendo STF aceita tal possibilidade); 2) a impetração da ação autônoma de impugnação diante do recebimento da denúncia pelo tribunal em sede de recurso (in casu, recurso em sentido estrito) diante do não recebimento da denúncia; 3) o habeas corpus é suficiente para trancar apenas o processo, nunca a ação penal, embora se fale sempre (eu inclusive, em sala de aula) em trancamento da ação penal(!); 4)o princípio da insignificância ataca a própria tipicidade e, portanto, pode ser alegado antes mesmo do recebimento da denúncia, uma vez que se há o reconhecimento de falta de tipicidade o caso é de plena rejeição da peça acusatória por faltar materialidade comprovada para o fato; 5) a reincidência não pode impedir o reconhecimento da insignificância. O Min. Luiz Fux, em decisão ainda nesta semana (trarei posteriormente, depois da publicação), em sentido contrário, manteve a prisão de um cidadão por furto de objetos de pequeno valor simplesmente pela reincidência (ele veio do STJ e este Tribunal mantém, em sua maioria, esta posição).
Agora, vejam vocês, o Juiz de Direito tinha, acertadamente, rejeitado a Denúncia. Precisaria tal discussão tramitar até o STF para ser resolvida, caso tivéssemos efetividade do posicionamento do STF no Brasil???
Prof. Tácito Alves
DECISÃO:
O exame da presente impetração evidencia a relevância da fundamentação jurídica nela exposta, o que permite reconhecer a presença, na espécie, do pressuposto concernente ao “fumus boni juris”, eis que as “res furtivae” - segundo sustentado pela impetrante – corresponderiam, em valor, no máximo, à importância de R$ 78,20 (setenta e oito reais e vinte centavos)!!!
Assinalo, ainda, por relevante, que, por tratar-se, no caso, de furto qualificado em sua modalidade tentada, inexistiu qualquer ato de violência física (“vis absoluta”) ou de violência moral (“vis compulsiva”) contra a pessoa da vítima.
Torna-se claro, presente esse contexto, que se mostraria aplicável, ao caso, o princípio da insignificância, considerando-se, para tanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 192/963-964, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 84.687/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 88.393/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 92.438/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 92.744/RS, Rel. Min. EROS GRAU – RHC 89.624/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 536.486/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 550.761/RS, Rel. Min. MENEZES DIREITO, v.g.), mostrando-se irrelevante, de outro lado, a circunstância de o paciente ostentar a condição de reincidente, eis que essa particular situação de natureza pessoal não basta para descaracterizar, só por si, a evidente ausência de tipicidade penal do fato insignificante (HC 106.679-MC/AC, Rel. Min. GILMAR MENDES):
“O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.
- O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina.
Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: ‘DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR’.
- O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.” (HC 92.463/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim, e em juízo de estrita delibação, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o curso do Processo-crime nº 001.08.017450-8, ora em tramitação perante a 1ª Vara Criminal da comarca de Rio Branco/AC.
Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.174.660/AC), ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Recurso em sentido estrito nº 2008.003268-5) e ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
Criminal da comarca de Rio Branco/AC (Processo- -crime nº 001.08.017450-8).
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2011.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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