segunda-feira, 14 de março de 2011

Inépcia da Denúncia (Decisão do STJ).

A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Falta de data do fato não invalida a denúncia

*Jônatas Pirkiel

Mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça,a gora da Sexta Turma, deve provocar maior atenção dos operadores do direito processual penal. Entendeu a citada Turma do STJ, em Habeas Corpus que foi relator o desembargador convocado Celso Limongi, que: "...a falta de indicação na denúncia da data em que ocorreram os fatos constitui mera irregularidade, não impedindo o réu de exercer o direito à ampla defesa...", rejeitando recurso em habeas corpus de um denunciado por suposto crime de falsidade ideológica e uso de documento falso.
A defesa alegou que o réu se viu impedido de exercer o direito à ampla defesa, pedindo, ao final, o trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia. Ao proferir seu voto, o relator afirmou que a denúncia não é inepta, pois: "...A inicial descreve o fato criminoso e suas circunstâncias: a forma de agir dos acusados, suas identificações e deixa claro que o contrato de constituição da empresa foi entregue à Jucesp [Junta Comercial do Estado de São Paulo] em 8 de setembro de 2003"...".
Infelizmente, o entendimento preocupa, pois, uma vez seguido este entendimento, não se exigirá mais nada na denúncia para que ela prospere, pois se terá que presumir que tudo está claro. Trata-se efetivamente de uma decisão que camimnha em sentido contrário do que vem julgando aquela Corte de Justiça, pois é lógico que a denúncia deverá ser a mais detalhada e precisa possível. No caso da data, ela é de fundamental importância não só para que o réu exerça o direito da ampla defesa em sua plenitude, mas para que se verifique outro direito fundamental que é a prescrição da pretensão punitiva ou executória do Estado.
O que se pode extrair neste tipo de julgamento é, sem dúvida, a severidade com que se trata o acusado, neste caso o condenado. A exemplo da recente manifestação do também Ministro da Corte, Gilson Dip, que defende a restrição do uso de Habeas Corpus. Severida que premia, como neste caso, a falta de precisão do texto da denúncia, em prejuízo do direito à liberdade, antes de tudo à verdade. Há que se fazer este tipo de discussão, porque daqui a pouco a denúncia não precisará trazer em seu texto mais nenhum detalhamento dos fatos e das condições em que eles foram praticados.
Como na sentença, quando condenatória, não precisará conter mais nenhuma fundamentação, pois tudo está claro, basta que seja a afirmação do promotor, na denúncia, ou do juiz, na sentença. Concordar com este tipo de entendimento é contribuir para eleiminar, progressivamente, o Estado Democrático de Direito.

Jônatas Pirkiel (jonataspirkiel@terra.com.br) é advogado criminal.

2 comentários:

  1. olá Professor,

    por favor, não se esqueça de colocar os horários das audiências.

    Estamos aguardando

    Obrigada

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  2. Interessante precedente, sem dúvida de grande contribuição para o alcance do ideal de submeter todos os delitos ao crivo do poder judiciário. Para aqueles que se interessam por direito penal, fica aqui a dica de um sítio eletrônico onde poderão explorar bem esse fascinante ramo do direito: http://www.perguntedireito.com.br/

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